Para conhecimento dos interessados, aqui fica a transcrição do Despacho n.º 17730/2006 do Diário da Republica II série - nº 168 de 30 de Agosto de 2006, no qual é autorizado um aproveitamento hidroeléctrico no Rio Saltadouro .
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Despacho n.º 17 730/2006
Pretende a Hidroerg , Projectos Energéticos, L.da , instalar um aproveitamento hidroeléctrico no rio Saltadouro , afluente da margem esquerda do rio Cávado, na freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, utilizando para o efeito terrenos parcialmente integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/96, de 12 de Setembro;
Considerando a informação n.º 323/DSLCNI, de 16 de Fevereiro de 2006, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando a declaração de incidências ambientais favorável, emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte em 20 de Fevereiro de 2006, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais e ao cumprimento das medidas de minimização e recomendações propostas no parecer da comissão de avaliação e discriminadas no documento anexo à declaração de incidências ambientais;
Considerando o disposto artigo 16.o da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março, na qual se determina que será reconhecido o interesse público do projecto, para efeitos de construção em área afecta à Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento, do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 2.a série), publicado no Diário da República, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, reconhecer o interesse publico do projecto do aproveitamento hidroeléctrico no rio Saltadouro , em Ruivães, concelho de Vieira do Minho, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais e ao cumprimento das medidas de minimização e recomendações propostas no parecer da comissão de avaliação e discriminadas no documento anexo à declaração de incidências ambientais, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, o que, a n.º acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
31 de Maio de 2006.—Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Antonio José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.—O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Pretende a Hidroerg , Projectos Energéticos, L.da , instalar um aproveitamento hidroeléctrico no rio Saltadouro , afluente da margem esquerda do rio Cávado, na freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, utilizando para o efeito terrenos parcialmente integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/96, de 12 de Setembro;
Considerando a informação n.º 323/DSLCNI, de 16 de Fevereiro de 2006, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando a declaração de incidências ambientais favorável, emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte em 20 de Fevereiro de 2006, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais e ao cumprimento das medidas de minimização e recomendações propostas no parecer da comissão de avaliação e discriminadas no documento anexo à declaração de incidências ambientais;
Considerando o disposto artigo 16.o da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março, na qual se determina que será reconhecido o interesse público do projecto, para efeitos de construção em área afecta à Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento, do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 2.a série), publicado no Diário da República, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, reconhecer o interesse publico do projecto do aproveitamento hidroeléctrico no rio Saltadouro , em Ruivães, concelho de Vieira do Minho, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais e ao cumprimento das medidas de minimização e recomendações propostas no parecer da comissão de avaliação e discriminadas no documento anexo à declaração de incidências ambientais, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, o que, a n.º acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
31 de Maio de 2006.—Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Antonio José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.—O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
ANEXO
«a) Nos caminhos a serem
melhorados e ou abertos não deverão ser utilizados materiais e ou técnicas que
promovam a impermeabilização do solo, sugerindo-se, por exemplo, que se
apresentem em terra batida ou com uma camada de tout-venant;
b) As estradas ou caminhos
deverão ser traçados de acordo com as características geomorfológicas da área,
preferencialmente acompanhando as curvas de nível e, sempre que possível,
evitando declives acentuados, bem como a criação de taludes com igual grau de
inclinação que os declives existentes. Os acessos deverão ter apenas uma via,
uma vez que não se justifica a necessidade de cruzamento de veículos,
diminuindo-se, deste modo, a destruição da área em causa;
c) O movimento de pessoas
e equipamentos afectos ao empreendimento deverá restringir-se ao estritamente
necessário e sempre den-tro das áreas de empréstimo, evitando-se desta forma o
pisoteio e consequente compactação do solo;
d) Os estaleiros deverão
ser implantados em locais onde as condicionantes se façam sentir em menor grau
(uma vez que a área a ocupar se encontra integralmente inserida em área
pertencente à REN) e em locais de menor sensibilidade visual. Se possível,
deverão localizar-se na área a inundar;
e) Deverá ser constituído
um espaço próprio para armazenamento de combustíveis e de óleos virgens e
usados, que deve ser impermeabilizado e coberto, devendo conter um dispositivo
para a recolha de eventuais derrames. Deverá igualmente ser contemplado um
local próprio para a manutenção de equipamentos, impermeabilizado e com sistema
de recolha e tratamento de efluentes;
f) Deverá ser criada uma estrutura de lavagem
de rodados e respectivo sistema de recolha e tratamento de efluentes;
g) Deverá ser garantido
que as cargas dos veículos sejam compatíveis com a resistência dos pavimentos
existentes, e que sejam devidamente acondicionadas e cobertas para evitar a
libertação de elementos ou poeiras;
h) Deverá ser constituído
um plano de gestão de resíduos, contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento
temporário e expedição para destinatário autorizado. Deverá ser feita a
manutenção dum registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino;
i) Deverá ser quantificado
o volume total das terras de escavação e deverá ser definido um local adequado
para o destino final das mesmas, com comprovativo de aceitação do local
seleccionado;
j) Os excedentes das
escavações e os materiais usados na ensecadeira não deverão ser arrumados junto
ao tardoz do açude, mas sim em local próprio e autorizado para a deposição dos
mesmos, ou, em alternativa, preservados e armazenados em local adequado, para
que possam ser utilizados posteriormente nos processos de recuperação das
condições iniciais. Não deverão ser misturados entulhos e resíduos com o solo
vegetal, uma vez que condicionam a sua utilização futura;
l) Durante a fase de
implementação da obra é fundamental garantir a gestão adequada dos efluentes
residuais, evitando-se que sejam descarregados nas linhas de água sem qualquer
tipo de tratamento prévio;
m) Deverá ser garantida a
protecção dos depósitos de detritos e materiais finos da acção dos ventos e das
chuvas e a utilização de sistemas de aspersão de água nas vias não pavimentadas
e áreas de solo a descoberto;
n) Deverão ser
salvaguardadas as áreas hidrográficas de qualquer potencial impedimento ou
impacte no seu curso, motivado pela construção do empreendimento, nomeadamente
por acção de explosões ou afins;
o) Deverá ser cumprida a
obrigatoriedade de manifestar à respectiva direcção regional de agricultura o
corte ou arranque de árvores e a obtenção de autorização para corte prematuro
de exemplares de pinheiro-bravo ou eucalipto em áreas superiores a 2 ha. Deverá
ser respeitada a legislação vigente relativamente ao corte ou arranque de
carvalhos;
p) A conduta forçada
deverá ser enterrada, devendo a estrutura radicular das espécies a utilizar no
revestimento vegetal superficial ser compatível com a existência dessa
infra-estrutura;
q) O canal de derivação e
a câmara de carga deverão ser pintados de verde-acinzentado ou da cor
considerada mais semelhante à da cobertura do solo:
r) Imediatamente após a
execução das obras, em cada área intervencionada, é fundamental garantir a
restituição dos solos movimentados e coberto vegetal, no sentido de evitar
alteração aos usos actuais e potenciais dos terrenos. Deverá ainda proceder-se
à descompactação dos solos e recuperação da morfologia original do terreno e à
remoção de todos os entulhos, subprodutos e equipamentos;
s) Deverão ser ministradas
acções de sensibilização dos operários, alertando-os para procedimentos de
prevenção e minimização de impactes sobre o meio ambiente;
t) Deverá ser efectuado um
acompanhamento de recuperação ambiental, até ao total restabelecimento das
condições naturais. A recuperação do revestimento vegetal mal sucedido será
assegurada pelo promotor;
u) Deverão ser
descarregados em cada um dos açudes previstos, através de dispositivo próprio,
os caudais ecológicos respeitantes a cada uma das linhas de água
intervencionadas, bem como os caudais reservados julgados necessários para
garantir os legítimos interesses de terceiros, sempre que o regime natural dos
respectivos cursos de água o permita;
v) Da exploração do
aproveitamento hidroeléctrico não poderão resultar quaisquer perturbações às
normais utilizações do domínio hídrico existentes no seu perímetro hidráulico e
a jusante da restituição;
x) Em fase de projecto de
execução deverão ser exactamente quantificadas as áreas a inundar por cada uma
das albufeiras a gerar, bem como determinado o respectivo volume a armazenar
para o nível de pleno armazenamento;
z) Na fase de desactivação
do aproveitamento, devem ser assegurados os seguintes pontos:
Todo e qualquer vestígio
do aproveitamento deverá ser removido desde que não se encontrem situações de viabilidade
para os seus constituintes, nomeadamente e sempre que possível pela reposição
das suas condições prévias;
Face ao acima citado, todo
e qualquer material removido deverá ser transportado para local apropriado e
autorizado legalmente. Deverá ser mantido um registo destas operações;
Deverão ser tomados todos
os cuidados necessários para que não se verifique nenhum tipo de contaminação
dos cursos de água, seja por derrames ou pela deposição de matérias ou
sedimentos;
Qualquer tipo de acção que
possa ter implicações ambientais deve ser declarado e corrigido;
Todo e qualquer processo
(constante das fases de mitigação do estudo em causa e das medidas
supracitadas), aplicável à fase de construção/exploração e passível de ser
transposto para esta fase, deverá ser cumprido escrupulosamente.»
"
Aqui fica, para que se faça cumprir a última parte do referido despacho, já que pouco se poderá fazer mais. . .
Ao anónimo que nos fez chegar esta informação o nosso muito obrigado.
1 comentário:
Pois, vêm-nos estragar o rio e a Natureza, mas os benefícios não são nossos. Ainda continuamos a ficar sem luz durznte várias horas e por mais estranho que pareça já aconteceu durante dias. Isto é que é a verdadeira vergonha. É como diz uma velha música "eles comem tudo, eles comem tudo e não deixam nada."
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