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POSTURAS
Da Camara Municipal do Concelho de Ruivães,
provendo sobre diversos objectos de Polícia
Municipal,
e sobre a apascentação do gado Cabrum e
Ovelhum.
ARTIGO
1º
No praso de trinta dias depois da publicação destas Posturas se comporão
todas as estradas do Concelho, e fontes, fornos e caminhos vezinhaes, para cujo
reparo concorrerão todos os chefes de família; todo o faltante pagará para o
Concelho duzentos e quarente reis.
§ 1.º Esceptuão-se as casas aonde não houver se não mulheres.
§ 2.º A Camara nomeará os necessarios Inspectores para dirigirem os
trabalhos, e marcarem as tarefas, e
reparos que houver a fazer em o Districto, ou area de cada lugar ou freguezia.
ARTIGO
2º
Findos os trinta dias marcados no artigo antecedente os Inspectores
cuidarão na conservação e limpeza das estradas, pontes, fontes, tanques,
caminhos, e fornos vizinhaes, devendo no principio de cada mez fazer redificar
qualquer ruína que tenha havido no mez antecedente, todo o chefe de familia que
faltar, pagará para o Concelho duzentos reis.
ARTIGO
3º
Se para reparo d’ alguns objectos mencionados nos artigos antecedentes
for necessário lançar-se alguma finta, ou derrama os Inspectores o
representarão á Camara para providenciar convenientemente.
ARTIGO
4º
Ninguém poderá acnhar, nem empedir o livre transito das ruas, estradas, e
caminhos, com estrumeiras, lenha, terra, pedra, agua, ou outro qualquer objecto,
quem o contrario obrar pagará para o Concelho quatro centos reis.
ARTIGO
5º
Ninguém poderá lançar nos caminhos, passeios públicos, e ruas, animaes
mortos, e objectos pútridos, ou de máo cheiro, sob pena de pagar para o
Concelho duzentos reis.
ARTIGO
6º
Os cazeiros, ou senhorios de qualquer prédio confrontante com as
estradas, e caminhos, farão aparar todos os ramos, e silvas que empedirem o
livre transito, todo o que o contrario fizer pagará, duzentos reis alem de se
mandarem parar á sua custa.
ARTIGO
7º
Em todos os lugares, ou aldêas, haverá um forno visinhal, afastado das
casas da morada, para se evitar algum incêndio que do mesmo possa provir, não
podendo ninguem d’ ora avante accender em sua casa forno algum, sem que
previamente se obrigue a todo e qualquer prejuízo que possa cauzar, sob pena de
pagar para o Concelho quatro mil reis, alem da indamnisação aos lezados.
ARTIGO
8º
Todo o chefe de familia que tiver carro, e vacas, aquecerá o forno da
visinhança quando por turno lhe pertencer, pena de quatro centos e oitenta reis
pela primeira vez, e o dobro pelas reincidencias.
ARTIGO
9º
Ninguem poderá apropriar-se de terrêno baldio sem previo e legal
aforamento, sob pena de se fazer restituir ao uso commum, e pagar o intruso
possuidor quatro mil reis, metade para o Concelho, e metade para o accuzador.
ARTIGO
10º
Ninguem poderá apascentar gado, cabras, ou ovelhas pastoreadas, nem
roçar, ou ir a lenhas a montes baldios que pertenção a lugar, ou freguesia
alhea, sob pena de mil e duzentos reis, e de perder a lenha, ou mato roçado.
ARTIGO
11º
As cabras, e ovelhas de cada lugar andarão vezeiradas na forma do uso e
costume.
§. unico. Todo o Chefe de familia que deixar de vezeirar e guardar as
cabras e ovelhas quando por turno lhe pertencer pagará por cada vez mil reis,
metade para o Concelho, e metade para o accusador.
ARTIGO
12º
Ninguem poderá apascentar gado, cabras, ou ovelhas pastoreadas em sitios
coutados, e destinados para logradouro commum da visinhança pena de quinhentos
reis por cada contravenção.
ARTIGO
13º
Ninguem poderá arrancar torgas, nem fazer carvão em monte baldio onde
chegue carro, pena de mil reis, metade para o Concelho, e metade para o
accusador.
ARTIGO
14º
Todo o morador cabeça de casal fará plantar anualmente pelo menos seis arvores
de fructo, como são castanheiros, carvalhos, visinhas, ou outras proprias do
Paiz nos montes baldios, que para isso forem convenientes, pena de mil reis,
metade para o Concelho, e metade para o accusador.
ARTIGO
15º
Ninguem poderá pôr venda, taberna, ou estalaje sem munir da competente
licença, obrigando-se previamente perante a Camara com fiador idóneo a pagar os
Direitos, Contribuições, ou multas com que venhão a ser ordenados pena de dois
mil reis.
ARTIGO
16º
Todo o taberneiro é obrigado a ter as medidas de canada, meia canada,
quartilho, e meio quartilho competentemente afilados, sob pena de pagar para o
Concelho duzentos reis.
ARTIGO
17º
Todo o Estalajadeiro é obrigado a ter afiladas alem das medidas
mencionadas no artigo antecedente alqueire, meio alqueire, quarto, e meio
quarto; e os pesos de meia arroba e d’ ahi para baixo pena de quatro centos
reis.
ARTIGO
18º
Os Estalajadeiros terão alem dos objectos mencionados nos artigos
antecedentes pelo menos quatro camas promptas e aparelhadas, e mantimentos
precisos para os passageiros, e suas cavalgaduras pena de quatro mil reis, por
cada vez que se lhe notar falta.
ARTIGO
19º
O Estalajadeiro que deixar de recolher e agasalhar algum passageiro
conhecido, ou que venha munido de passaporte, ou documento legal pagará para o
Concelho quatro mil reis.
ARTIGO
20º
Marchante nenhum poderá cortar, ou vender carne sem obriga competente
perante a Camara, pena de mil reis.
ARTIGO
21º
Todo o Marchante he obrigado a ter os pesos de arroba, meia arroba,
quarto de arroba, e quatro arrateis, um arratel, meio arratel, e duas quartas
de arratel, que serão afilados uma vez cada dois mezes, pena de quatrocentos e
oitenta reis.
ARTIGO
22º
O Marchante que exceder o preço de arrematação, faltar ao peso, cortar
sem o competente manifesto, ou avença; pagará dois mil reis, metade para o
Concelho, e metade para o accuzador.
ARTIGO
23º
O Marchante que cortar carne cuja rêz não tenha sido morta no talho, ou
no sitio do costume, ou que seja doente, ou morresse de molestia, pagará quatro
mil e oitocentos reis, alem de lhe ser enterrada, caso ainda lhe seja
encontrada alguma, terá dez dias de prisão.
ARTIGO
24º
Todo o Moleiro é obrigado a ter as medidas de meio alqueire e maquia, que
fará afilar duas vezes no anno, pena de cem reis.
ARTIGO
25º
Os pesos e medidas dos povos, antigas vintenas, continuarão a ser
afiladas annualmente na forma do costume, a cuja aferição e deposito são
obrigados todos os Chefes de familia, quando por turno lhe pertencer pena de
quinhentos reis.
§. unico. São exceptuados de tal aferição os pobres e cabaneiros.
ARTIGO
26º
O Aferidor levará proporcionalmente por aferir o lote de pesos d’ arroba,
e dahi para baixo cento e trinta reis; por medidas de alqueire, e dahi para
baixo cento e vinte reis; por cântaro, e dahi para baixo cento e vinte reis; e
por vara e covado noventa reis.
ARTIGO
27º
O Aferidor passará aos interessados pelos lotes que aferir e marcar um
bilhete de aferição, que será rubricado pelo Escrivão da Camara.
ARTIGO
28º
Ninguem poderá nos meses d’ Abril, Maio, Junho, e Julho até ao meado d’
Agosto, e nem em quanto houver neve, e cobrir a terra, caçar perdizes, nem
cobrar-lhes, ou tirar-lhes os ovos, nem caça-las em qualquer tempo do anno com
qualidade alguma de armadilha, quem o contrario praticar, alem de pagar para o
Concelho dois mil reis, terá dez dias de prisão.
ARTIGO
29º
Ninguém poderá por qualquer modo caçar nos meses de Março, Abril, e Maio,
e em quanto houver neve, e cobrir a terra coelhos, ou lebres, e quem o contrario
fizer incorre na mesma pena.
ARTIGO
30º
Nos meses de Março, Abril, e Maio, somente se poderá pescar á cana com
anzol nos rios e lagoas, quem de outro modo pescar, incorre na mesma pena.
ARTIGO
31º
Quem lançar nos rios, ou lagoas, qualidade alguma de material com que o
peixe se mata incorrerá na mesma pena.
ARTIGO
32º
Os zeladores da Camara vigiarão pela execução destas posturas, fazendo
encoimar os transgressores, assentar as coimas, e requerer a sua condemnação
perante a respectiva authoridade.
ARTIGO
33º
Os Juizes eleitos são as autoridades competentes que tem a conhecer das
transgressões, pela forma prescripta na Novissima Reforma Judiciaria.
ARTIGO
34º
Ficão revogadas todas as posturas e accordãos em contrario.
Ruivães em Camara de dois de Junho de 1845.
José Antonio Pereira Alves
Presidente.
Antonio Joaquim Gonçalves Fraga.
Fiscal.
Vereadores
Manoel José Barroso.
Manoel José Alves Pereira.
João Manoel Barrozo Pereira d’ Alvim.
Foram aprovadas estas Posturas pelo Conselho de Districto em sessão de
dois de Julho de 1845.
Secretaria da Camara de Ruivaes 30 d’ Agosto de 1845.
O Secretario da Camara
José Lopes Pereira
Excerto do livro "Posturas da Câmara Municipal de Ruivães" editado em 1845 pela Typographia Bracarense e disponível na Biblioteca Nacional de Portugal (http://www.bnportugal.pt/), a quem devem ser solicitadas quaisquer cópias.
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